Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 17.129.5

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Depois de averbado o reconhecimento de filho no registro de nascimento, a averbação correspondente no registro de casamento da pessoa reconhecida ou no registro de nascimento de seus filhos será feita por este mesmo procedimento, independentemente de manifestação do Ministério Público, ou de decisão judicial. 1075 129-A. Nos casos de procedimento de reconhecimento de filho socioafetivo serão observadas as diretrizes previstas no Provimento nº 63 da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ. 129-A.1. A gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade prevista no §6º do art. 102 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) não se estende ao reconhecimento de filho socioafetivo. 1076 129-A.2. Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes. 1077 129-A.3. É vedado o reconhecimento de filho socioafetivo por procuração. 1078 129-B. Os procedimentos de alteração de prenome, sexo ou ambos, por pessoa transgênero serão realizados diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais observarão as diretrizes previstas no Provimento nº 73 da Corregedoria Nacional de Justiça. Cap. – XVII
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados