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Art. 16.71 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não pode ultrapassar a 1/4 (um quarto) da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis.