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Art. 16.153.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os interessados na obtenção de certidão de escritura pública recusada pelo Tabelião de Notas poderão, expondo por escrito as razões de seu interesse, requerê-la ao Juiz Corregedor Permanente, a quem competirá, se o caso, determinar, motivadamente, a sua expedição.