Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 16.112 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.