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LeiJuris

Art. 16.10

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, preferencialmente, ao Tabelião de Notas, que poderá ser delegado, excepcionalmente, ao substituto do parágrafo 5º do art. 20 da Lei. 8.935/1994.
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