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Art. 15.86 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O Livro Protocolo pode ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: a) número de ordem; b) natureza do título ou documento de dívida; c) valor; d) nome do apresentante; e) nome dos devedores, salvo nas hipóteses dos itens 36 e 40 deste Capítulo, quando esta deverá ser inutilizada; f) espécie de protesto; g) ocorrências.