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Art. 15.68.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Ocorrendo o pagamento da multa penal referida no subitem 20.4.1 deste Capítulo, acrescida dos emolumentos e despesas de intimação, o Tabelião de Protesto, no primeiro dia útil subsequente ao da confirmação do pagamento, depositará o numerário na forma do art. 481 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando o destinatário indicado na certidão da sentença, e comunicará ao Ministério Público.