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Art. 15.51.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A intimação será feita por edital se o endereço obtido não pertencer à competência territorial do tabelião, ou de uma das Comarcas agrupadas na forma da Resolução nº 93/1995 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei Estadual nº 3.369/1982.408.