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Art. 15.26 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os títulos e os documentos de dívida assinados mediante utilização de assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, III, e MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1º) podem ser recepcionados para protesto por meio eletrônico, se, em qualificação, for realizada a conferência dessas assinaturas com o emprego de programa adequado à legislação brasileira.