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Art. 15.20.8 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por Cap. – XV ela praticados, deverá indicar, para fins de protesto, os dados da serventia, o nome e a qualificação do devedor, a discriminação do ato praticado e o valor da dívida.