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LeiJuris

Art. 14.14.6.3

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Para que se assegurem as verbas trabalhistas constituídas desde o início da delegação e anteriormente à instituição do fundo, será provisionado, a cada ano, valor extra de no mínimo 12% do saldo devido até integralização total. Para os Registros Civis de Pessoas Naturais com essa atribuição exclusiva o patamar será de 8%. Para as serventias deficitárias, entendidas como aquelas que, no exercício anterior, tenham dependido de suplementação de renda mínima em ao menos quatro meses do ano fiscal, aplicar-se-á o patamar de 5%. 310
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