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Art. 13.62 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Além da cota-recibo a que se refere o item 58, os notários e registradores darão recibo de que constarão, obrigatoriamente, sua identificação e a do subscritor, a declaração do recebimento e o montante total e discriminado dos valores pagos133.