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Art. 13.52 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Diário será visado pelo Juiz Corregedor Permanente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo determinar sua apresentação sempre que entender conveniente.