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Art. 13.35.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado. 35.A. Para a prática de atos notariais e registrais a identificação civil da pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de registro nacional migratório, de reconhecimento de apatridia ou de acolhimento humanitário poderá ser feita mediante apresentação do documento que esta dispuser, desde que contenha foto. 35.A.1. A flexibilização da identificação civil da pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia ou de acolhimento humanitário e outras formas de autorização de residência depende de apresentação de Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) ou de Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM). SEÇÃO III DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS Subseção I Dos Livros Obrigatórios