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Art. 13.26.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a autenticidade de firma constante de documento público ou particular, eles deverão, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento, valendo aquele feito pelo escrivão-diretor do processo nos documentos judiciais.