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Art. 13.132.1.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os operadores e prepostos deverão ser orientados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, e manifestar a sua ciência, por escrito, mediante cláusula contratual ou termo autônomo a ser arquivado em classificador próprio.