Art. 9-A
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Fica permitida a extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel, pela qual a propriedade fiduciária já constituída possa ser utilizada como garantia de operações de crédito novas e autônomas de qualquer natureza, desde que:
Art. 9-A, inciso I
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sejam contratadas as operações com o credor titular da propriedade fiduciária; e
Art. 9-A, inciso II
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inexista obrigação contratada com credor diverso garantida pelo mesmo imóvel, inclusive na forma prevista no § 3º do art. 22 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 9-A, § 1º
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A extensão da alienação fiduciária de que trata o caput deste artigo somente poderá ser contratada, por pessoa física ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito.
Art. 9-A, § 2º
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As operações de crédito garantidas pela mesma alienação fiduciária, na forma prevista no caput deste artigo, apenas poderão ser transferidas conjuntamente, a qualquer título, preservada a unicidade do credor.
Art. 9-A, § 3º
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Ficam permitidas a extensão da alienação fiduciária e a transferência da operação ou do título de crédito para instituição financeira diversa, desde que a instituição credora da alienação fiduciária estendida ou adquirente do crédito, conforme o caso, seja:
Art. 9-A, § 3º, inciso I
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integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo da instituição financeira credora da operação original; e
Art. 9-A, § 3º, inciso II
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garantidora fidejussória da operação de crédito original.
Art. 9-A, § 4º
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A participação no mesmo sistema de crédito cooperativo e a existência da garantia fidejussória previstas no § 3º deste artigo serão atestadas por meio de declaração no título de extensão da alienação fiduciária.” “