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Art. 27

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 27

Redação dada pela Lei nº 10.672/2003

As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.

Art. 27, § 1º

Redação dada pela Lei nº 9.981/2000

(parágrafo único original) .

Art. 27, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.193/2021

A entidade a que se refere este artigo poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais, inclusive imobiliários ou de propriedade intelectual, para integralizar sua parcela no capital de Sociedade Anônima do Futebol, ou oferecê-los em garantia, na forma de seu estatuto, ou, se omisso este, mediante aprovação de mais da metade dos associados presentes a assembleia geral especialmente convocada para deliberar o tema.

Art. 27, § 5º

Incluído pela Lei nº 10.672/2003

O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo.

Art. 27, § 6º

Redação dada pela Lei nº 12.395/2011

Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições:

Art. 27, § 6º, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.672/2003

realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;

Art. 27, § 6º, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.672/2003

apresentar plano de resgate e plano de investimento;

Art. 27, § 6º, inciso III

Incluído pela Lei nº 10.672/2003

garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;

Art. 27, § 6º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 10.672/2003

adotar modelo profissional e transparente; e

Art. 27, § 6º, inciso V

Redação dada pela Lei nº 12.395/2011

apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei.

Art. 27, § 7º

Incluído pela Lei nº 10.672/2003

Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:

Art. 27, § 7º, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.672/2003

prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e

Art. 27, § 7º, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.672/2003

subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.

Art. 27, § 8º

Incluído pela Lei nº 10.672/2003

Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.

Art. 27, § 9º

Incluído pela Lei nº 10.672/2003

É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .

Art. 27, § 10

Incluído pela Lei nº 10.672/2003

Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.

Art. 27, § 11

Redação dada pela Lei nº 12.395/2011

Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .

Art. 27, § 13

Redação dada pela Lei nº 12.395/2011

Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias.

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