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LeiJuris

Art. 150

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 150

Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

Art. 150, inciso I

instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

Art. 150, inciso II

requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

Art. 150, inciso III

requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

Art. 150, inciso IV

exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;

Art. 150, inciso V

participar dos Conselhos Penitenciários;

Art. 150, inciso VI

participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;

Art. 150, inciso VII

fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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