Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 150, inciso VI — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;