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LeiJuris

Art. 98, § 8º

Lei Orgânica da Seguridade Social

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

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Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
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