Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 32-A

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 32-A

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

Art. 32-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e .

Art. 32-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3 deste artigo.

Art. 32-A, § 1

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Art. 32-A, § 2

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto no § 3 deste artigo, as multas serão reduzidas:

Art. 32-A, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou .

Art. 32-A, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Art. 32-A, § 3

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A multa mínima a ser aplicada será de:

Art. 32-A, § 3, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e . II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados