Art. 32-A
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
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O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
Art. 32-A, inciso I
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de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e .
Art. 32-A, inciso II
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de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3 deste artigo.
Art. 32-A, § 1
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Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Art. 32-A, § 2
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
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Observado o disposto no § 3 deste artigo, as multas serão reduzidas:
Art. 32-A, § 2, inciso I
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à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou .
Art. 32-A, § 2, inciso II
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a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Art. 32-A, § 3
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A multa mínima a ser aplicada será de:
Art. 32-A, § 3, inciso I
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R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e . II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.