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LeiJuris

Art. 30, § 9º

Lei Orgânica da Seguridade Social

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

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Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.
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