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LeiJuris

Art. 25, § 10, inciso III

Lei Orgânica da Seguridade Social

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

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de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
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