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LeiJuris

Art. 12, § 9, inciso V

Lei Orgânica da Seguridade Social

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

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a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e
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