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Art. 12, inciso V — Lei Orgânica da Seguridade Social
como contribuinte individual: a (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Execução suspensa p