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LeiJuris

Art. 19-T

Lei Orgânica da Saúde

Art. 19-T

Incluído pela Lei nº 12.401/2011

Grifarselecione o texto para grifar
São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:

Art. 19-T, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.401/2011

Grifarselecione o texto para grifar
o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

Art. 19-T, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.401/2011

Grifarselecione o texto para grifar
a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.

Art. 19-T, § único

Incluído pela Lei nº 14.313/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Excetuam-se do disposto neste artigo:

Art. 19-T, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.313/2022

Grifarselecione o texto para grifar
medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;

Art. 19-T, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.313/2022

Grifarselecione o texto para grifar
medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 .

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