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LeiJuris

Art. 19-E

Lei Orgânica da Saúde

Art. 19-E

Incluído pela Lei nº 9.836/1999

Grifarselecione o texto para grifar
Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.

Art. 19-E, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.021/2020

Grifarselecione o texto para grifar
A União instituirá mecanismo de financiamento específico para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sempre que houver necessidade de atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas.

Art. 19-E, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.021/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Em situações emergenciais e de calamidade pública:

Art. 19-E, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.021/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

Art. 19-E, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.021/2020

Grifarselecione o texto para grifar
deverá ser garantida a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, explicitados os fluxos e as referências para o atendimento em tempo oportuno.

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