Art. 14-A
Incluído pela Lei nº 12.466/2011
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As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 14-A, § único
Incluído pela Lei nº 12.466/2011
Grifarselecione o texto para grifar
A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo:
Art. 14-A, § único, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.466/2011
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decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;
Art. 14-A, § único, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.466/2011
Grifarselecione o texto para grifar
definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;
Art. 14-A, § único, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.466/2011
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fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.