Art. 3
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A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 31.
Art. 3, § 1º
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Fica a Conab autorizada a promover a venda direta de produtos oriundos de estoques públicos adquiridos com amparo no caput e no § 6º do art. 31 desta Lei e na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 , para atendimento de programas e ações de abastecimento e segurança alimentar.
Art. 3, § 2º
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A venda direta a que se refere o § 1º deste artigo poderá ter como beneficiários a microindústria e a pequena indústria de alimentos, a microempresa e a pequena empresa dedicadas ao varejo alimentar, cooperativas e associações.
Art. 3, § 3º
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Ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Fazenda definirá, a partir de subsídios técnicos elaborados pela Conab:
Art. 3, § 3º, inciso I
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os critérios para adesão e credenciamento dos beneficiários de que trata o § 2º deste artigo;
Art. 3, § 3º, inciso II
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a metodologia de preços da venda direta a que se refere o § 1º deste artigo, que terá como referência preços de mercado.”
Art. 3, § 6º
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Fica autorizada a aquisição pela União, por intermédio da Conab, junto a produtores rurais e suas cooperativas de produção, de produtos básicos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos, por preço de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do respectivo preço mínimo vigente, na unidade da Federação em que for realizada a aquisição, para o alcance das finalidades previstas neste artigo.
Art. 3, § 7º
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As aquisições de que trata o § 6º deste artigo serão realizadas por meio de leilões públicos e terão seus produtos, volume de aquisição, preço máximo e locais de aquisição definidos em ato conjunto do Poder Executivo.” “Art. 35.