LEI Nº 15.490, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Lei LEI15490 · 2026 · 33 artigos · Promulgada em 17 de ago. de 2026
Ementa oficial
Altera a Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Programa de Venda em Balcão (ProVB); e a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre a realização de leilões públicos destinados à formação de estoques.
Bloco 1 de 1
Arts. 1–3
33 dispositivos neste bloco
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Esta Lei altera a Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022 , para ampliar o rol de produtos ofertados no Programa de Venda em Balcão (ProVB) mediante a inclusão de produtos destinados à alimentação animal, e a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , para dispor sobre a realização de leilões públicos destinados à formação de estoques.
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A Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único do art. 2º como § 1º: “Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão (ProVB), com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.
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Fica autorizado aos beneficiários do programa de que trata esta Lei acesso a outros produtos dos estoques públicos destinados à alimentação animal.” “Art. 2 São beneficiários do ProVB:
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Além do disposto no caput deste artigo, o beneficiário do ProVB deverá estar:
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pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo ou outro documento que venha a substituí-lo, na forma estabelecida em decreto;
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27 t (vinte e sete toneladas) mensais, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei;
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cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes (Sican), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e
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pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que, embora não detentores de CAF ativo, explorem imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais e tenham renda bruta anual igual ou inferior ao limite de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para o crédito rural; ou
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80 t (oitenta toneladas) mensais, na hipótese do inciso III do caput do art. 2º desta Lei.
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cooperativas de produção agropecuária e associações, ambas de agricultores familiares, que possuam o CAF ativo ou outro documento que venha a substituí-lo.
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propor, por Estado ou por região, o preço de venda dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei, o qual será o preço do mercado atacadista;
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estabelecer o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sican;
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promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei;
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dimensionar a demanda de outros produtos destinados à alimentação animal, conforme estabelecido no inciso I deste caput .
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As condições de acesso e de participação no programa dos beneficiários de que trata este artigo serão regulamentadas por ato conjunto editado na forma do art. 6º desta Lei.” “Art. 4º Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do ProVB, fica autorizada a aquisição pela Conab de sacaria, milho, sorgo, caroço de algodão, farelo de soja e farelo de milho, bem como de outros produtos destinados à alimentação animal definidos por meio de ato conjunto editado nos termos do art. 6º desta Lei.
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.” “Art. 6º Compete aos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária e da Fazenda, em ato conjunto:
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avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição dos produtos destinados à alimentação animal de que trata o art. 4º desta Lei;
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aprovar a proposta para utilização dos estoques públicos oriundos da Aquisição do Governo Federal e do Contrato de Opção de Venda;
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estabelecer condições para a venda de produtos do ProVB a cooperativas de produção agropecuária e a associações, ambas de agricultores familiares, definindo limites específicos e demais condições para a sua participação e comprovação do repasse dos produtos a seus cooperados.” “Art. 7º
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A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 31.
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Fica a Conab autorizada a promover a venda direta de produtos oriundos de estoques públicos adquiridos com amparo no caput e no § 6º do art. 31 desta Lei e na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 , para atendimento de programas e ações de abastecimento e segurança alimentar.
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A venda direta a que se refere o § 1º deste artigo poderá ter como beneficiários a microindústria e a pequena indústria de alimentos, a microempresa e a pequena empresa dedicadas ao varejo alimentar, cooperativas e associações.
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Ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Fazenda definirá, a partir de subsídios técnicos elaborados pela Conab:
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os critérios para adesão e credenciamento dos beneficiários de que trata o § 2º deste artigo;
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a metodologia de preços da venda direta a que se refere o § 1º deste artigo, que terá como referência preços de mercado.”
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Fica autorizada a aquisição pela União, por intermédio da Conab, junto a produtores rurais e suas cooperativas de produção, de produtos básicos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos, por preço de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do respectivo preço mínimo vigente, na unidade da Federação em que for realizada a aquisição, para o alcance das finalidades previstas neste artigo.
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As aquisições de que trata o § 6º deste artigo serão realizadas por meio de leilões públicos e terão seus produtos, volume de aquisição, preço máximo e locais de aquisição definidos em ato conjunto do Poder Executivo.” “Art. 35.
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Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022:
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os incisos I e II do parágrafo único do art. 4º ;
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os incisos I e II do § 2º e o § 3º do art. 5º.
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
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