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LeiJuris

Art. 9, inciso VI

LEI Nº 15.485, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

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o disposto neste artigo não afasta a exigibilidade imediata das obrigações materiais já previstas na legislação vigente, especialmente quanto à observância dos pisos mínimos de frete, à quitação do frete contratado e ao cumprimento das normas fiscais, previdenciárias, ambientais, de segurança, de trânsito e de abastecimento, bem como quanto ao dever de indenizar o transportador quando cabível;
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