Art. 2
O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30.
Art. 2, § 1º-A
Do produto da arrecadação, após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) , e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:
Art. 2, § 1º-E
Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para o Funapol, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de, respectivamente:
Art. 2, § 1º-E, inciso I
em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e
Art. 2, § 1º-E, inciso II
em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento). ”