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Art. 2, § 1º-E — LEI Nº 15.480, DE 30 DE JULHO DE 2026
Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para o Funapol, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de, respectivamente: