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Art. 6, § 2º — LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na CTPS ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou prática de redução a condição análoga à de escravo. ”