Art. 6
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O art. 11-A da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11-A . A entrada do Auditor-Fiscal do Trabalho no âmbito do domicílio do empregador para verificação do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico dependerá de autorização do empregador ou do trabalhador, caso ali resida.
Art. 6, § 2º
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Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na CTPS ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou prática de redução a condição análoga à de escravo. ”