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Art. 5, § único — LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Após a adesão de que trata o caput deste artigo, caberá à União prestar apoio técnico e financeiro às respectivas redes de ensino e às escolas públicas que as compõem, para a implementação dos objetivos desta Lei, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias da União.