Art. 5
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A adesão à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação será voluntária para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante termo a ser firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal.
Art. 5, § único
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Após a adesão de que trata o caput deste artigo, caberá à União prestar apoio técnico e financeiro às respectivas redes de ensino e às escolas públicas que as compõem, para a implementação dos objetivos desta Lei, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias da União.