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LeiJuris

Art. 15, § único

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

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Os centros de referência em altas habilidades ou superdotação, considerando as especificidades de sua região de abrangência, poderão promover serviços de itinerância, bem como fazer uso de recursos e tecnologias de educação a distância, para realizar as atribuições previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo.
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