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Art. 14

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
Os centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma de regulamentação, contarão com:

Art. 14, inciso I

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equipe multidisciplinar qualificada e em quantidade suficiente para: a) ; b) oferecer atendimento educacional especializado, no turno inverso da escolarização, a estudantes com altas habilidades ou superdotação, observados o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei e no inciso III do caput do art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); c) exercer as demais competências estabelecidas no art. 15 desta Lei;

Art. 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
infraestrutura física mínima que atenda às necessidades de desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, tais como salas de recursos multifuncionais, quadras poliesportivas, laboratórios multidisciplinares, auditórios e bibliotecas.

Art. 14, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os centros de que trata o caput deste artigo poderão estabelecer convênios com a rede pública de saúde de quaisquer entes federativos e com instituições de educação superior para a composição da equipe multidisciplinar a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

Art. 14, § 2º

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Quando o AEE na educação básica for realizado nos centros de que trata o caput deste artigo, estes serão considerados centros de atendimento educacional especializado para fins de dupla contabilização da matrícula dos estudantes no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do inciso I do § 3º do art. 8º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 .

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