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LeiJuris

Art. 13

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

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A União promoverá, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, na forma do art. 5º desta Lei, a criação e a manutenção de centros de referência em altas habilidades ou superdotação.
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