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LeiJuris

Art. 10

LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
Fica autorizado, excepcionalmente, o pagamento dos benefícios relativos aos períodos de defeso anteriores ao ano de 2026 que tenham sido devidamente solicitados nos prazos legais e que tenham cumprido todos os requisitos legais necessários para o seu deferimento.

Art. 10, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento previsto no caput deste artigo será efetivado em até 60 (sessenta) dias após a plena regularidade do beneficiário com os requisitos do programa.

Art. 10, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As despesas necessárias ao pagamento de que trata o caput deste artigo não serão computadas nos limites de que trata o art. 5º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 .

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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