LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026
Lei LEI15399 · 2026 · 42 artigos · Promulgada em 04 de mai. de 2026
Ementa oficial
Conversão da Medida Provisória nº 1.323, de 2025 Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre o recebimento dos pedidos de pagamento e da identificação dos beneficiários; estabelece regras de preservação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e dá outras providências.
LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026
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A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º
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O Ministério do Trabalho e Emprego divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o Município de residência e o número de inscrição no RGP, vedada a divulgação do endereço completo ou de qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário.
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Ao requerente do benefício de que trata o caput deste artigo será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024 , e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sem efeitos em limite de renda para o acesso ao benefício, admitida, para fins de verificação biométrica, a utilização da base de dados do Tribunal Superior Eleitoral e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até a plena implementação da Carteira de Identidade Nacional.
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Nos casos de exclusão por inconsistência cadastral ou falha de conferência biométrica, serão disponibilizados canais de revisão céleres, presenciais ou virtuais, e gratuitos, para os pescadores artesanais, diretamente, ou com o apoio das entidades de pesca habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
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O pagamento do benefício previsto no caput deste artigo ocorrerá durante o período do defeso correspondente, nos termos das regras do programa.” “Art. 2º
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No processo de elaboração das normas pelo Codefat que regulamentem ou complementem os dispositivos legais relacionados ao seguro-desemprego, será assegurada a participação, com direito a voz, de representantes das entidades representativas dos pescadores artesanais credenciadas das 5 (cinco) grandes regiões do País, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” “
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A . O Ministério do Trabalho e Emprego promoverá ações de orientação e de formação direcionadas aos pescadores profissionais artesanais sobre o seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.” “Art. 3º
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à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e
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ao impedimento de requerer o benefício estabelecido no caput do art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência.
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Além das sanções estabelecidas no caput , a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata o caput deste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas.
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As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo.” “Art. 5º
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O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata o caput deste artigo.” “Art. 3º-A . A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à:
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atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos;
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identificação de demandas regionais e perfil produtivo.
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No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais).”
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Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelecerá:
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as normas de transição e a forma de aplicação do disposto nesta Lei quanto a procedimentos, a prazos e a critérios para as ações de validação; e
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os prazos para a apresentação de prova documental.
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As ações de validação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas de forma remota ou presencial.
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O Poder Executivo deverá promover programas permanentes de capacitação e de formalização do pescador artesanal, com foco na emissão de notas fiscais eletrônicas, na inclusão previdenciária e no acesso a linhas de crédito produtivo.
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A . O Ministério do Trabalho e Emprego deverá prover meios para o requerimento, a identificação, a comprovação documental e as demais exigências para o acesso ao seguro-desemprego pelos pescadores artesanais com restrições físicas, residentes em áreas longínquas, sem acesso ou com acesso insatisfatório à internet ou com disponibilidade precária de transporte e recursos tecnológicos em geral.
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Nas situações previstas no caput deste artigo poderão ser utilizadas unidades móveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego, diretamente ou por meio das alternativas previstas no § 13 do art. 2º desta Lei.
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O reconhecimento das comunidades e dos territórios tradicionais pesqueiros visam à proteção da pesca artesanal e seus territórios, da economia, das tradições, das manifestações culturais, do modo de vida e dos meios naturais que garantem a sobrevivência dessas comunidades.
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O regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos para a identificação, a demarcação e a titulação dos territórios tradicionais pesqueiros, garantida a ampla participação das comunidades nos debates e nas definições pertinentes.
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Os financiamentos de custeio e investimento para as atividades produtivas dos pescadores artesanais, suas associações e cooperativas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contarão com os mesmos encargos financeiros aplicados nas operações correspondentes com beneficiários do programa de reforma agrária, incluídos os bônus ou redutores a qualquer título vigentes nessas operações.
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Os planos safra da agricultura familiar instituídos no § 5º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , conterão as demais condições para as operações de crédito pelo Pronaf para os pescadores artesanais.
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