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LeiJuris

Art. 2

LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
A . O Ministério do Trabalho e Emprego promoverá ações de orientação e de formação direcionadas aos pescadores profissionais artesanais sobre o seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.” “Art. 3º

Art. 2, inciso II

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à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e

Art. 2, inciso III

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ao impedimento de requerer o benefício estabelecido no caput do art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência.

Art. 2, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Além das sanções estabelecidas no caput , a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata o caput deste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas.

Art. 2, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo.” “Art. 5º

Art. 2, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata o caput deste artigo.” “Art. 3º-A . A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à:

Art. 2, § 2º, inciso I

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atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos;

Art. 2, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
identificação de demandas regionais e perfil produtivo.

Art. 2, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais).”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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