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LeiJuris

Art. 7

LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
Para os períodos de defeso iniciados entre 1º de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026, a exigência de autenticação de 1 (um) fator para acesso aos sistemas digitais do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Trabalho e Emprego observará o regime de transição previsto neste artigo.

Art. 7, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Durante o período de transição previsto no caput deste artigo, a autenticação de 1 (um) fator poderá ser substituída por, alternativamente:

Art. 7, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
validação biométrica realizada presencialmente ou por meio de base de dados governamentais;

Art. 7, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
outros mecanismos de verificação de identidade definidos em regulamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 7, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A ausência temporária de autenticação de 2 (dois) fatores não impedirá o protocolo, o processamento, a emissão de relatórios ou o pagamento do benefício, desde que o pescador artesanal realize tempestivamente a validação de identidade por qualquer dos meios previstos no § 1º deste Art. Art. 8º .

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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