Art. 3
Grifarselecione o texto para grifar
Não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar:
Art. 3, inciso I
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histórico ou risco de violência doméstica e familiar;
Art. 3, inciso II
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ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Art. 3, § único
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Nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei.