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Art. 3, § único — LEI Nº 15.392, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei.