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Art. 8, inciso V — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
apoiar os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos.