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LeiJuris

Art. 9

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos Municípios:

Art. 9, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
executar a Amar em âmbito local;

Art. 9, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
incorporar as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal em seu Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

Art. 9, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;

Art. 9, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação dos animais das áreas de alto risco ou vulneráveis;

Art. 9, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
organizar o sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada e prover abrigos temporários para os animais resgatados;

Art. 9, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
estimular a participação de entidades privadas, de associações de voluntários e de organizações não governamentais nas ações de acolhimento dos animais.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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