Art. 9
Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos Municípios:
Art. 9, inciso I
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executar a Amar em âmbito local;
Art. 9, inciso II
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incorporar as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal em seu Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
Art. 9, inciso III
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oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;
Art. 9, inciso IV
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promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação dos animais das áreas de alto risco ou vulneráveis;
Art. 9, inciso V
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organizar o sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada e prover abrigos temporários para os animais resgatados;
Art. 9, inciso VI
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estimular a participação de entidades privadas, de associações de voluntários e de organizações não governamentais nas ações de acolhimento dos animais.