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Art. 3, inciso V — LEI Nº 15.345, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, exerçam as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei.